A resposta é, até o presente momento sim. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha foi criada para trazer mecanismos, até então inexistentes ou inoperantes, com o intuito de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Em decisão recente, em pedido de concessão de medida protetiva, patrocinado por nosso escritório, se tratavam de múltiplos ofendidos menores, e somente as menores mulheres foi concedido o pedido de urgência e aplicada a medida protetiva. Cumpre ressaltar que a decisão se baseou em consolidada doutrina e jurisprudência.
Dita decisão traz a luz algumas questões importantes e a maior delas é o não abarcamento dos menores homens ao rol protetivo previsto na Lei Maria da Penha. Nos parece que, talvez, esteja na hora de estender a proteção da lei aos hipossuficientes como um todo, independentemente de seu sexo.
Saindo um pouco desta questão da menoridade e de sua hipossuficiência, nos deparamos ainda com a questão das pessoas que não se identificam com o gênero de seu nascimento, os transgêneros. Neste diapasão já existem algumas situações onde se adotou o gênero com o qual aquele cidadão se identifica como sendo o determinante na hora da verificação legal, como por exemplo a situação da concessão de pensão pela morte, especialmente em alguns serviços públicos em particular, do pai a filha mulher.
Aqui não pretende se tratar a fundo de quaisquer questões nesse sentido, mas somente trazer a tona uma certa preocupação e um vislumbre do futuro onde o Poder Judiciário se verá obrigado a decidir uma questão, que pode levar a prisão de um indivíduo, sem ter uma previsão legal clara, o que trará, com certeza, maiores discussões e injustiças, até que se consolide a jurisprudência ou que, o que é preferível a deixar tudo na mão do Judiciário, se edite norma clara a respeito do tema.