Formanda que não recebeu vestido para cerimônia será ressarcida

Por decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS, a empresa A S Deomondes Importação de Vestuário deverá ressarcir consumidora que comprou vestido para sua formatura e não recebeu a encomenda. A venda foi feita através do site www.deomondes.com.br. O caso aconteceu na Comarca de Gravataí.

Caso

A autora da ação afirmou que comprou o vestido pelo site da empresa no dia nove de janeiro e sua formatura seria realizada no dia 16 de fevereiro. Segundo ela, antes de efetuar a compra, certificou-se do prazo de entrega da mercadoria. A empresa confirmou que o vestido seria entregue em 25 dias. No entanto, com a proximidade da formatura, passou a não ter mais contato com a ré, quando acabou admitindo a possibilidade de não mais ter o vestido.

Quando a autora ingressou com o processo na Justiça, já haviam se passado 97 dias da compra e o vestido nunca foi entregue. Requereu o pagamento danos materiais, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Foi comprovada a compra através das notas fiscais. No entanto, com relação ao dano moral, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença, “não há nos autos indicativos de que a ré tivesse conhecimento prévio de que a aquisição do vestido tivesse se dado com a finalidade exclusiva para a sua colação de grau”. Também não há demonstração de que a empresa tivesse se comprometido com a entrega para esta finalidade, afastando o dano moral. Assim, a ré foi condenada a ressarcir a autora em R$ 527,00.

Inconformada, a autora recorreu da sentença.

Decisão

Em grau recursal, o relator do processo foi o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, que manteve a sentença. Em seu voto, ele destacou que a autora não comprovou que a empresa sabia do evento da formatura, considerando o caso como dentro dos limites do mero descumprimento contratual.

“De fato, como bem salientado na decisão recorrida, a autora, ora recorrente, não demonstrou haver cientificado a ré de que o produto se destinava à utilização na cerimônia de formatura, tampouco comprovou haver noticiado a data do evento, de modo que a situação relatada se circunscreve nos limites do mero descumprimento contratual, não ensejando a reparação extrapatrimonial pretendida que, de resto, não pode ser reputada como in re ipsa.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.

Processo nº 71008817959

FONTE: TJRS

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