Sociedades, da mesma forma como casamentos, são feitos de pessoas.
É comum, assim como em casamentos, que sociedades passem por crises entre seus sócios, aos quais muitas vezes levam à ruptura desta sociedade.
Em analogia ao casamento, o fim de uma relação conjugal se encerra através do divórcio, seja consensual, ou não. Entretanto, em caso de necessidade de dissolução de sociedades empresariais, o procedimento pode variar, dependendo da vontade do sócio querer sair por vontade própria ou não.
Neste artigo trataremos brevemente acerca do procedimento ao qual os sócios deverão se atentar acaso se encontre na necessidade de excluir um sócio de sua sociedade.
Antes de tudo, é importante destacar que tal procedimento de exclusão pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Contudo, para que se possa realizar o procedimento sem a interveniência do poder judiciário, é necessário que haja a previsão contratual de exclusão de sócio em contrato social, caso contrário, somente a via judicial será o caminho a ser tomado.
De todo modo, independente do rito a ser seguido, se judicial ou extrajudicial, o caminho para delimitar a exclusão de sócio se dá através de convocação de reunião ou assembleia entre os sócios, com o fim específico de tratar a respeito da citada exclusão de sócio, de modo que se possibilite ao mesmo que apresente suas considerações a respeito da exclusão, garantindo-lhe o direito de contraditório.
De forma exemplificativa, elencamos algumas das situações em que se configura a possível exclusão de sócio:
- atuar de forma contrária aos interesses da sociedade;
- implantar negócios que aconteçam com a atividade da empresa;
- desviar recursos, valores e bens da sociedade graças à sua condição;
- deixar de cumprir obrigações legais requeridas aos sócios;
- usar informações internas e/ou confidenciais da sociedade para benefício próprio, causando prejuízo à empresa e aos outros sócios;
- fingir ser administrador e criar direitos e obrigações sem ter poder para tanto e sem a permissão dos demais sócios;
- expor a sociedade empresária de maneira negativa, prejudicando a imagem para terceiros;
- descumprir as obrigações estipuladas no contrato;
- não fazer a devida integralização do capital.
Logo, assim podemos verificar que a exclusão de sócio, acarreta sua saída forçada da sociedade, podendo ela ocorrer por meio de lei, ou por deliberação de sócios em assembleia, devendo seguir o regramento legal aplicado.