Venda com reserva de domínio não se submete à recuperação judicial mesmo sem registro exigido no artigo 522 do código civil

Os créditos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, tendo havido ou não o registro em cartório exigido pelo art. 522 do Código Civil. A decisão foi proferida no STJ pela Ministra Nancy Andrighi em relatoria de recurso interposto por uma empresa estrangeira que era credora proprietária de um equipamento objeto de contrato de venda com reserva de domínio. A decisão assegurou a exclusão do crédito do concurso de credores em processo de recuperação judicial de empresa.  

O TJRS havia negado agravo apresentado pela empresa com o argumento de que o art. 522 do Código Civil exige que contratos de venda com reserva de domínio sejam registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial. A decisão proferida no STJ estabelece uma relação de hierarquia entre os valores jurídicos expressos no direito de propriedade e da formalidade meramente declaratória do registro exigido no art. 522 do Código Civil. De acordo com a ministra “…a manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”.

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Trata-se de tentativa de golpe.

Já foram tomadas as providências cabíveis junto à Polícia Civil.

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